Artigo 16.º
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 15/09/2009. Ver a versão consolidada
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
- a)Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
- b)Áreas de estacionamento de uso comum;
- c)Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
- d)Portaria;
- e)Piscina de utilização comum;
- f)Equipamentos de desporto e lazer.