- 1 -[Revogado].
- 2 -(Revogado).
- 3 -[Revogado].
- 4 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.
Artigo 20.º — Turismo de natureza
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Alterado
Em vigor de 04/09/2015 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
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Em vigor de 28/01/2014 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal