- 1 -Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.
- 2 -A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.
Artigo 20.º-A — Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Aditado