Artigo 20.º
Turismo de natureza
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -[Revogado].
- 2 -(Revogado).
- 3 -[Revogado].
- 4 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.