Artigo 21.º
Competências do Turismo de Portugal, I. P.
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:
- a)Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
- b)Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
- c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.