- 1 -[Revogado].
- 2 -Compete ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:
- a)Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
- c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º;
- d)Enquadrar nas tipologias de empreendimentos turísticos novas realidades de alojamento que surjam no mercado, identificando as regras do presente decreto-lei e respetiva regulamentação que lhes sejam aplicáveis, publicitando o enquadramento no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 79.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
Artigo 21.º — Competências do Turismo de Portugal, I. P.
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Alterado
Em vigor de 04/09/2015 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
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