Artigo 24.º
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
Redação registada como em vigor em 15/09/2009.
Esta redação foi substituída em 28/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.