- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 24.º — Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Revogado desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Revogado
Alterado
Original
Em vigor de 07/03/2008 a 14/09/2009