- 1 -Após a realização das obras referidas no artigo anterior e, caso seja necessária a alteração de uso para fins turísticos, aplica-se o regime previsto no presente artigo.
- 2 -O pedido da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Alvará de autorização de utilização do edifício existente ou certidão comprovativa da respetiva inexistência, caso se trate de edifício anterior a 1951;
- b)Documento emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., relativo a dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, quando aplicável;
- c)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização assegurando a conformidade da edificação ou da sua fração autónoma com os fins a que se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a classificação pretendida, atestando ainda que as alterações introduzidas são isentas de controlo prévio nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva e as telas finais respetivas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com o comprovativo do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e do pagamento da taxa devida através de autoliquidação, pode iniciar-se a atividade.
- 4 -Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com as normas aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 responde solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Artigo 29.º-A — Procedimento
AditadoVigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)