- 1 -Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos (resorts);
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Parques de campismo e de caravanismo;
- h)[Revogada].
- 2 -Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos:
- a)Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);
- b)Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).
- 3 -As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza, nos termos do artigo 20.º, ou associadas a marcas nacionais, como o sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) ou o natural.pt.
Artigo 4.º — Tipologias de empreendimentos turísticos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Alterado
Em vigor de 04/09/2015 a 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
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Em vigor de 28/01/2014 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
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