Artigo 4.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos (resorts);
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Parques de campismo e de caravanismo;
- h)[Revogada].
- 2 -Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos:
- a)Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);
- b)Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).
- 3 -As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 20.º-A.