Artigo 59.º
Caução de boa administração e conservação
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 15/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
- 3 -A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.