- 1 -Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das suas funções de administração.
- 2 -A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 15 dias.
Artigo 62.º — Destituição da entidade administradora
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008