- 1 -A assembleia geral de proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o empreendimento.
- 2 -Compete à assembleia geral:
- a)Eleger o presidente de entre os seus membros;
- b)Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas;
- c)Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento;
- d)Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º;
- e)Accionar a caução de boa administração;
- f)Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º;
- g)Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.
- 3 -A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.
- 4 -A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.
- 5 -A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
- 6 -São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.
- 7 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo:
- a)Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento;
- b)Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.
Artigo 63.º — Assembleia geral de proprietários
Vigente desde: 07/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2008