Artigo 73.º
Interdição de utilização
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/01/2014. Ver a versão consolidada
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.