Artigo 10.º
Caducidade e revogação da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta redação foi substituída em 12/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:
- a)Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;
- b)Com a cessação de actividade, dissolução ou declaração de insolvência do titular da licença, salvo quando este se encontre abrangido por um plano de insolvência nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os factos previstos na alínea b) do número anterior são verificados pela DGEG através dos meios electrónicos disponíveis.
- 3 -A DGEG pode revogar a licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica nos seguintes casos:
- a)Falta superveniente de algum dos requisitos de que dependa a sua atribuição;
- b)Violação, grave ou reiterada, dos deveres impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
- c)Incumprimento de determinações provenientes da DGEG ou de outras autoridades administrativas competentes;
- d)Não exercício, durante o prazo consecutivo de um ano, da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
- 4 -O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica.