- 1 -Os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica devem informar, de forma clara, completa e adequada, os respectivos utilizadores acerca dos preços e demais condições de prestação dos seus serviços.
- 2 -As facturas a apresentar pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores facturados, devendo discriminar os valores relativos ao fornecimento de electricidade e ao acesso aos pontos de carregamento.
Artigo 12.º — Deveres de informação do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2014
Decreto-Lei n.º 90/2014 - 1.ª Série(11/06/2014)
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 11/06/2014