Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica
Objeto e âmbito territorial
Rede de mobilidade eléctrica
A rede de mobilidade eléctrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infra-estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos eléctricos à mobilidade eléctrica.
Veículos eléctricos
Princípios gerais
Actividades de mobilidade eléctrica
Pontos de carregamento
Regime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica
Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Caducidade e revogação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Deveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Deveres de informação do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica
Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Licença de operação de pontos de carregamento
Deveres do operador de pontos de carregamento
Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento
Direitos do operador de pontos de carregamento
Inspecções periódicas
Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica
Atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Organização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
Pontos de carregamento em local público
Pontos de carregamento em local privado de acesso público
Pontos de carregamento de acesso privativo
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
Pontos de carregamento em edifícios existentes
Condições de funcionamento
Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações eléctricas
Acesso a pontos de carregamento
Responsabilidade e seguro
Rede piloto da mobilidade eléctrica
Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica
Estratégia nacional para a mobilidade eléctrica
Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal
Incentivos financeiros
Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida
Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:
Controlo da documentação
Controlo de destruição
Finalidade da regulação
A regulação da actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º
Incumbência da regulação
Atribuições da regulação
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:
Infracções leves
Infracções graves
Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
Regime aplicável
Taxas administrativas
Princípio da simplificação administrativa
Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e actos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
Balcão único eletrónico dos serviços
Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica
A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade até 30 de Abril de 2010.
Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos
As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respectivas entidades licenciadoras a partir de 1 de Julho de 2010.
Conversão de veículos
Conversão de veículos
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.
Regulamentos da ERSE
Compete à ERSE aprovar, até 30 de Junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Eléctrica previsto na alínea b) do artigo 24.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro
Artigo 34.º
[...]
Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;
H1b - ...
H2 - ...
H3 - ...
H4 - ...
H5 - ...
H6 - ...
H7 - ...
H8a e H8b - ...
H9 - ...
H10 - ...
H11 - ...
H12 - ...
H13a - ...
H13b - ...
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos eléctricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos eléctricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H13d - Posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos eléctricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos eléctricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H14a - ...
H14b - ...
H14c - ...
H15 - ...
H16a - ...
H16b - ...
H16c - ...
H16d - ...
H17 - ...
H18 - ...
H19 - ...
H20a - ...
H20b - ...
H20c - paragem de veículos afectos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças;
H21 - ...
H22 - ...
H23 - ...
H24 - ...
H25 - ...
H26 - ...
H27 - ...
H28 - ...
H29a e H29b - ...
H30 - ...
H31a, H31b, H31c e H31d - ...
H32 - ...
H33 - ...
H34 - ...
H35 - ...
H36 - ...
H37 - ...
H38 - ...
H39 - ...
H40 - ...
H41 - ...
H42 - ...
Artigo 46.º
[...]
Os painéis adicionais representados no quadro xxxv, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelos n.os 1a e 1b - ...
Modelo n.º 2 - ...
Modelos n.os 4a, 4b e 5 - ...
Modelos n.os 6a e 6b - ...
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - ...
Modelo n.º 8 - ...
Modelo n.º 9 - ...
Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos eléctricos;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afectos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos eléctricos;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - ...
Modelos n.os 13a e 13b - ...
Modelo n.º 14 - ...
Modelo n.º 16 - ...
Modelo n.º 17 - ...
Modelo n.º 18 - ...
Modelos n.os 19a e 19b - ...
Modelo n.º 20 - ...
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos
O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.
Regiões Autónomas
QUADRO XXIX
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos eléctricos
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H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos eléctricos
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QUADRO XXXV
Modelo 10c
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Modelo 11l
(ver documento original)