- 1 -Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.
- 2 -O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.
Artigo 32.º — Acesso a pontos de carregamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/08/2025