Artigo 32.º
Acesso a pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 12/06/2014.
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- 1 -Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.
- 2 -O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.