- 1 -O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
- 2 -Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:
- a)Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
- b)Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal que é disponibilizado pelo operador.
- 3 -Aos operadores de desmantelamento encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.
Artigo 40.º — Controlo da documentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 31/12/2011