Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
- a)O exercício não licenciado das actividades de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento;
- b)A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respectivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;
- c)A ausência de integração na rede de mobilidade elétrica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;
- d)A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;
- e)A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo eléctrico;
- f)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
- g)A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do artigo 16.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
- i)A violação do disposto no artigo 31.º;
- j)A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º
- l)A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º