Artigo 53.º
Conversão de veículos
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 12/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos está isenta do pagamento de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
- 2 -Após a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos fica sujeita ao pagamento de taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.