- 1 -A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos está isenta do pagamento de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
- 2 -Após a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos fica sujeita ao pagamento de taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 53.º — Conversão de veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2014
Decreto-Lei n.º 90/2014 - 1.ª Série(11/06/2014)
Original
Em vigor de 26/04/2010 a 11/06/2014