- 1 -A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação permite o exercício da atividade em todo o território nacional.
- 2 -Ao procedimento de registo da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, o pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice de seguro nos termos do disposto no artigo 33.º
- 4 -[Revogado].
- 5 -A entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização após o deferimento do pedido de registo, desde que efetuado o pagamento da taxa devida pela apreciação e efetivação do pedido de registo, prevista no n.º 1 do artigo 48.º
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 8.º — Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
RevogadoVersão 4Vigente desde: 19/08/2025