- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do IPST, I. P.:
- a)Aprovar e divulgar, a nível nacional, as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue, medicina transfusional e histocompatibilidade;
- b)Determinar as actividades e medidas necessárias no âmbito da hemovigilância e biovigilância;
- c)Adoptar medidas e directrizes tendo em vista o acompanhamento dos serviços de medicina transfusional e transplantação, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral da Saúde nos domínios da qualidade e segurança;
- d)Estabelecer, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária no sentido da consecução das políticas do sangue, tecidos e células e transplantação;
- e)Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico e científico;
- f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a reorganização de serviços de sangue, unidades de transplantação e gabinetes de coordenação;
- g)Assegurar a realização de auditorias periódicas internas;
- h)Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que organizem actividades de colheita de sangue sob orientação do IPST, I. P.
- 3 -O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 16/02/2012
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Em vigor desde 16/02/2012