Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgação ao público de informação sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilização das diversas fontes de energia renovável no setor dos transportes.
- 5 -As estações de serviço e postos de abastecimento de combustíveis devem indicar as percentagens de biocombustíveis incorporados em derivados do petróleo, quando excedam 10 % em volume, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicável.
Artigo 9.º
Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis
- 1 -Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem solicitar à entidade emissora de garantias de origem a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador, não tendo qualquer relevância para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.º
- 3 -A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a energia proveniente de fontes renováveis correspondente às garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular não pode ser incluída na quota de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético do comercializador, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro.
- 5 -Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado nos termos da lei não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto no número seguinte.
- 6 -Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis beneficie de um regime de apoio direto ao preço ou de um incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisição de energia (CAE) ou de um acordo de cessação antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneração ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmação da entrega das respetivas garantias de origem à DGEG.
- 7 -A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, devendo os resultados líquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 8 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informação relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
- 2 -Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -[Anterior n.º 2].
- 5 -A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar da produção da unidade de energia a que respeita.
- 6 -As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 7 -[Anterior n.º 3].
- 8 -[Anterior n.º 4].
- 9 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A, bem como à disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Ficam cometidas à concessionária da rede nacional de transporte as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, o procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e dos produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis previstos no artigo 9.º-A.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas pela EEGO.
- 2 -[...].
- 3 -São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, após aprovação pela DGEG, e relativos a:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renováveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem com as características estabelecidas de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais.
- 4 -Mediante autorização da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigação referida no número anterior os centros produtores que não injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensão cuja atividade seja regulada pelos regimes jurídicos da atividade de produção de eletricidade através de unidades de microprodução e de miniprodução.