São aditados ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, os artigos1.º-A, 8.º-A a 8.º-L e o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;
- b)«Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
- c)«Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
- d)«Energia aerotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor no ar;
- e)«Energia geotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;
- f)«Energia hidrotérmica» a energia armazenada sob a forma de calor nas águas superficiais;
- g)«Energia proveniente de fontes renováveis» a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
- h)«Garantia de origem» um documento eletrónico com a única função de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro;
- i)«Obrigação de energias renováveis» um regime de apoio nacional que obrigue os produtores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na sua produção, os comercializadores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis na energia por eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo, estando incluídos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilização de certificados verdes;
- j)«Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que vise a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, dos quais resulte a redução do custo dessa energia, o aumento do preço pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou por outra forma, do volume das aquisições de energias renováveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nos quais se incluem as tarifas garantidas de aquisição determinadas por lei ou regulamento, o pagamento de prémios e os mecanismos de mitigação de risco, através designadamente da fixação de tarifas mínimas de aquisição;
- k)«Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos.
Artigo 8.º-A
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
- 1 -O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), acordar com outro Estado-Membro a transferência estatística de energia produzida em território nacional a partir de fontes renováveis para esse Estado-Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renováveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º
- 2 -O Governo pode ainda, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a aceitação da transferência estatística de energia produzida a partir de fontes renováveis no território desse Estado-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer à quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º
- 3 -As medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores devem contribuir para a garantia da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em benefício do SEN, líquidas dos custos incorridos pelo Estado Português com a transação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 8.º-B.
- 4 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 podem produzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas à Comissão Europeia, com a indicação da quantidade de energia transferida e do respetivo preço, no prazo de três meses a contar do final de cada ano em que as mesmas produzam efeitos.
- 5 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 apenas são consideradas para os efeitos previstos nos mesmos números depois de os Estados-Membros envolvidos procederem à notificação prevista no número anterior.
Artigo 8.º-B
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
- 1 -O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
- 2 -No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
- 3 -O desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o procedimento previsto no artigo seguinte, caso o projeto se realize em território nacional.
- 4 -A energia produzida, em território nacional ou no território de outros Estados-Membros, através de projetos de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis desenvolvidos por entidades públicas ou operadores privados nacionais em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros pode ser considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro ou das metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, nos termos e condições do presente capítulo.
- 5 -Os projetos a considerar, para os efeitos do número anterior, devem corresponder a instalações de produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis que tenham entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalações existentes, realizados após a mesma data.
- 6 -Para os efeitos do n.º 4, o período em que a energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional ou noutros Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas nacionais previstas no artigo 2.º, respetivamente, não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.
- 7 -A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização de metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
- 8 -A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis no âmbito de projetos conjuntos considerada na contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º é deduzida à eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro em cujo território a referida energia é produzida.
- 9 -Para os efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, as receitas geradas pela contabilização da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, líquidas dos custos incorridos pelo Estado português com a transação, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuído em território nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas líquidas devem reverter em benefício do SEN, no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporção da participação do SEN no regime de apoio direto ao preço atribuído à energia produzida.
Artigo 8.º-C
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
- 1 -Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional devem formular junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia do referido projeto, um pedido de apreciação prévia quanto à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado-Membro.
- 2 -A apreciação prévia prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.
- 3 -O pedido de apreciação prévia previsto no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:
- a)Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;
- b)Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
- c)Regime de venda da energia produzida na instalação prevista no número anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;
- d)Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado-Membro previsto na alínea a);
- e)Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a).
- 4 -No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido de apreciação prévia, a DGEG verifica a conformidade da sua instrução com o disposto no número anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.
- 5 -A falta de apresentação dos elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo aí previsto implica o indeferimento do pedido de apreciação.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 4.
- 7 -A apreciação prévia em sentido favorável depende da conformidade do projeto conjunto e dos respetivos termos e condições com o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º e com os objetivos e prioridades da política energética nacional, em particular no que se refere à garantia de sustentabilidade do SEN e à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.
- 8 -Caso a pronúncia proferida ao abrigo do número anterior seja favorável à contabilização da energia produzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuição de licença de produção ou na comunicação prévia, documentos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.
Artigo 8.º-D
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
- 1 -No prazo máximo de três meses a contar da emissão da licença de produção ou da aceitação da comunicação prévia de um projeto conjunto realizado em território nacional ao abrigo de um acordo com outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-B ou que tenha merecido uma pronúncia favorável ao abrigo do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia da realização, no território nacional, do referido projeto conjunto.
- 2 -A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)Indicação do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificação completa das referidas entidades;
- b)Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
- c)Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilização de energia proveniente de fontes renováveis do Estado Membro previsto na alínea a);
- d)Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alínea a);
- e)Documento comprovativo do acordo do Estado-Membro previsto no n.º 7 do artigo 8.º-C.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
- a)A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior; e
- b)A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação prevista no número anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do mesmo número.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 às autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificações.
- 5 -Os promotores de projetos conjuntos devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 3, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 2.
Artigo 8.º-E
Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros
A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
Artigo 8.º-F
Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países terceiros
- 1 -O Governo pode, na sequência de proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, acordar com outros Estados-Membros e com países terceiros à União Europeia o desenvolvimento de um projeto conjunto relacionado com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, podendo a referida colaboração envolver operadores privados.
- 2 -No acordo previsto no número anterior, estabelecem-se as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
- 3 -A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, através de projetos conjuntos realizados por entidades públicas ou operadores privados nacionais em países terceiros à União Europeia, em colaboração com entidades públicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos países terceiros, pode ser considerada para a contabilização das metas nacionais previstas no artigo 2.º, nos termos e condições do presente capítulo.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, o período em que a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações localizadas em território nacional pode ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º não pode prolongar-se para além de 2020, sem prejuízo de a duração do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em países terceiros à União Europeia só pode ser considerada para efeitos de avaliação do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, desde que:
- a)A eletricidade seja consumida na União Europeia, requisito que se considera cumprido se:
- i)A quantidade de eletricidade indicada como a contabilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º tiver sido alocada através de um mecanismo de gestão de congestionamento e consequentemente deduzida da capacidade de interligação disponível para fins comerciais, por parte dos operadores de rede transporte no país de origem, no país de destino e, se for caso disso, em cada um dos países terceiros de trânsito;
- ii)A quantidade de eletricidade contabilizada for registada de forma definitiva no quadro de balanço pelo operador da rede de transporte responsável pela parte da interligação localizada na União Europeia, e
- iii)A capacidade contabilizada e a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis pela instalação referida no n.º 1 se referirem ao mesmo período de tempo;
- b)A eletricidade seja produzida, no âmbito de um projeto conjunto previsto no n.º 1, por uma instalação construída recentemente que tenha entrado em funcionamento após 25 de junho de 2009, ou através de um aumento da capacidade de uma instalação existente que tenha sido remodelada após a mesma data;
- c)A quantidade de eletricidade produzida e exportada não tenha recebido apoio no âmbito de um regime de apoio de um país terceiro para além da ajuda ao investimento concedida à instalação.
- 6 -Pode ainda ser considerada, para os efeitos do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e consumida num país terceiro, no âmbito da construção de uma interligação com um longo prazo de execução entre um Estado-Membro e esse país terceiro, nas seguintes condições:
- a)A construção da interligação ter início até 31 de dezembro de 2016, não podendo entrar em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2020;
- b)A interligação entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2022;
- c)A interligação ser utilizada para a exportação para a União Europeia de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, ao abrigo do disposto no número anterior;
- d)O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios das alíneas b) e c) do número anterior e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quantidade de eletricidade que não exceda a quantidade exportada para a União Europeia através da referida interligação.
Artigo 8.º-G
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
- 1 -Na sequência da celebração de um acordo ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia remete à Comissão Europeia uma notificação com os seguintes elementos:
- a)Indicação do país terceiro à União Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que são nacionais as entidades públicas ou operadores privados com os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificação completa das referidas entidades;
- b)Descrição completa da instalação projetada ou identificação da instalação a remodelar, indicando a localização e as principais características da instalação e respetivos equipamentos;
- c)Especificação da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
- d)Especificação do período, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.º;
- e)Documento comprovativo do acordo do país terceiro identificado na alínea a) à consideração do projeto conjunto para os efeitos das alíneas c) e d).
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve ainda, ao longo do período referido na alínea d) do número anterior e no prazo máximo de três meses a contar do final de cada ano, comunicar à Comissão Europeia, por escrito:
- a)A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação objeto da notificação prevista no número anterior;
- b)A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renováveis pela instalação que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.º de acordo com o disposto na notificação realizada ao abrigo do número anterior;
- c)Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia deve remeter cópia das notificações realizadas ao abrigo dos números anteriores às autoridades competentes do país terceiro à União Europeia identificado nas referidas notificações.
- 4 -Os operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer à DGEG a informação prevista no n.º 2, no prazo máximo de um mês a contar do final de cada ano compreendido no período previsto na alínea d) do n.º 1
Artigo 8.º-H
Procedimentos administrativos
- 1 -Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhe estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de legislação complementar.
- 2 -A legislação prevista no número anterior deve ter por objetivo a simplificação dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, não discriminatórios e transparentes, atendendo adequadamente às particularidades de cada uma das tecnologias energéticas renováveis.
- 3 -A legislação prevista no n.º 1 deve assegurar que, na condução e regulamentação dos procedimentos previstos no mesmo número, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Uma adequada coordenação entre os vários serviços ou entidades competentes, em particular nas áreas da energia, ambiente, ordenamento do território, urbanização e edificação, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localização e construção;
- b)A disponibilização de informação detalhada quanto aos referidos procedimentos;
- c)A adoção de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimensões;
- d)Transparência e proporcionalidade na fixação das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.
Artigo 8.º-I
Equipamentos e sistemas de energias renováveis
- 1 -Os equipamentos e sistemas de energias renováveis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei devem cumprir as especificações técnicas definidas em legislação complementar, as quais devem ter por referência as normas europeias relativas a rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos por organismos de normalização europeus, sempre que aplicáveis.
- 2 -A definição das especificações técnicas dos equipamentos e sistemas ao abrigo do número anterior não pode incluir qualquer imposição relativamente ao local de certificação dos equipamentos e dos sistemas ou que afete negativamente o funcionamento do mercado interno.
Artigo 8.º-J
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
- 1 -No planeamento, projeto, construção e reabilitação de zonas industriais, residenciais ou de serviços, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administração, central, autónoma e local, deve ser privilegiada a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renováveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico e financeiro.
- 2 -Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território, aquando da sua elaboração, alteração ou revisão, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção, bem como promover a utilização de sistemas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia.
- 3 -O disposto no número anterior apenas se aplica aos projetos de urbanização e edificação promovidos pelas Forças Armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza ou com o objetivo principal das respetivas atividades, não sendo aplicável ao material usado exclusivamente para fins militares.
- 4 -Para incentivar a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.º 2, os planos municipais de ordenamento do território, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de construção devem prever a utilização:
- a)De rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nível nacional ou da União Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;
- b)No caso da biomassa, de tecnologias de conversão que atinjam uma eficiência de conversão de, pelo menos, 85% para as aplicações residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70% para as aplicações industriais;
- c)No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecológica estabelecido na Decisão n.º 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro, alterada pela Decisão n.º 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás;
- d)No caso da energia solar térmica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rótulos ecológicos, rótulos energéticos e outros sistemas de referência técnica estabelecidos pelos organismos de normalização europeus.
- 5 -Na avaliação da eficiência de conversão e do rácio entre as entradas e saídas dos sistemas e equipamentos para efeitos do número anterior, devem ser utilizados procedimentos comunitários ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.
- 6 -O Governo estabelece, em legislação complementar, através do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior, a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas.
- 7 -Os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteração profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas a adotar para esse efeito, mediante legislação complementar a aprovar no âmbito da revisão do regime jurídico da certificação energética e da qualidade do ar interior.
Artigo 8.º-K
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
- 1 -Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a adequada informação relativa às características, ao custo, à contribuição para uma maior eficiência energética e aos benefícios em termos líquidos dos referidos equipamentos e sistemas.
- 2 -Compete à DGEG, em articulação com os órgãos próprios das autarquias locais e das Regiões Autónomas, promover a realização de campanhas de sensibilização relativamente aos benefícios da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, bem como de ações de informação e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da construção no que respeita à utilização, no projeto e construção de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renováveis e de tecnologias de elevada eficiência, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.
Artigo 8.º-L
Instaladores e respetivas entidades formadoras
O regime de acesso e exercício da atividade dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.
Artigo 9.º-A
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis
- 1 -Os produtores de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis com capacidade instalada superior a 5 MW(índice t) podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O limiar de capacidade instalada previsto no número anterior pode ser revisto mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia com vista a reduzir ou alargar o âmbito dos produtores que podem requerer a emissão de garantias de origem.
- 3 -Aplica-se às garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.