- 1 -Ficam cometidas à concessionária da rede nacional de transporte as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
- 2 -Compete à EEGO a emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 4 -A DGEG efetua auditorias à catividade da EEGO, devendo divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.
Artigo 11.º — Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
Vigente desde: 18/03/2013
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Em vigor desde 18/03/2013