- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação relativamente aos registos contabilísticos de outras atividades, reguladas ou não, desempenhadas pela EEGO.
- 2 -São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
- a)À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
- b)À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia;
- c)A outros custos, desde que aceites pela DGEG.
- 3 -São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, no montante a fixar por esta entidade, após aprovação pela DGEG, e relativos a:
- a)Pedidos de emissão de garantia de origem;
- b)Auditorias realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
- 4 -O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.
Artigo 13.º — Contabilidade, custos e receitas da EEGO
Vigente desde: 18/03/2013
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Em vigor desde 18/03/2013