- 1 -O teor energético dos combustíveis para transportes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do consumo final de energia renovável utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo aplicado os fatores multiplicativos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Artigo 8.º — Consumo final de energia nos transportes
Vigente desde: 18/03/2013
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