- 1 -Os mandatos dos membros do conselho de administração em curso não cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
- 2 -O conselho fiscal em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma mantém-se em funções até à designação do fiscal único a que se refere a secção II do capítulo III dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto-lei, cessando o respetivo mandato na data de produção de efeitos da referida designação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável ao conselho fiscal, até à efetiva cessação de funções, o regime constante dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, salvo no que respeita ao estatuto remuneratório dos respetivos titulares, ao qual é aplicável o disposto no número seguinte.
- 4 -Ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da ANACOM é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
- 5 -O disposto no n.º 4 do artigo 19.º dos estatutos da ANACOM, constantes do anexo ao presente decreto-lei, quanto à remuneração dos membros do conselho de administração da ANACOM, não prejudica as alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
- 6 -Os trabalhadores em exercício de funções na ANACOM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional.
- 7 -Até à publicação do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 44.º dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto-lei mantém-se em vigor o atual modelo de cartões de identificação, aprovado pela Portaria n.º 126/2002, de 9 de fevereiro.
- 8 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor dos regulamentos da ANACOM, na medida em que estes os não contrariem.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015