- 1 -O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente.
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
- 3 -Os membros do conselho de administração são designados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 4 -A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à audição a que se refere o n.º 2, de que dá conhecimento ao Governo.
- 5 -A resolução de designação a que se refere o n.º 2, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
- 6 -Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
- 7 -Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que a designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
- 8 -Não pode ser nomeado quem seja, ou tenha sido, membro dos corpos gerentes das empresas do setor das comunicações nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido, trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direção ou chefia no mesmo período de tempo.
- 9 -O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.
- 10 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e não é renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ANACOM decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
Artigo 18.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015