- 1 -O conselho de administração só pode ser dissolvido e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer por resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
- a)Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da ANACOM;
- b)Incumprimento do dever de exercício de funções nos termos do n.º 8 do artigo 19.º ou a violação grave ou reiterada do dever previsto no artigo 22.º;
- c)Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ANACOM.
- 3 -No caso de vacatura por um dos motivos previstos no presente artigo ou no artigo 23.º, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 24.º — Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015