Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Objeto
O presente decreto-lei procede à aprovação dos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Aprovação dos estatutos e referências
Sucessão
Resolução extrajudicial de conflitos
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Natureza jurídica e missão
Sede e delegações
A ANACOM tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das respetivas atribuições.
Regime jurídico
Autoridade reguladora nacional
À ANACOM incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia e a legislação nacional confiram às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações, incluindo, nos termos aplicáveis, a cooperação com a Comissão Europeia e com as autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados-membros da União Europeia.
Independência
Princípio da especialidade
Princípios de gestão
Atribuições
Poderes
Procedimento regulamentar
Procedimento aplicável às medidas com impacto significativo no mercado
A adoção pela ANACOM de medidas com impacto significativo no mercado no âmbito das comunicações eletrónicas e dos serviços postais segue o regime previsto, respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril e demais legislação aplicável.
Procedimento de fiscalização
Procedimentos sancionatórios
Cooperação com outras entidades
Obrigações de colaboração
Órgãos
São órgãos da ANACOM:
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ANACOM, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Composição e nomeação
Estatuto
Comissão de vencimentos
Dever de transparência
Os membros do conselho de administração devem prestar todos os esclarecimentos e todas as informações que julguem necessários relativamente à atividade da ANACOM tendo em conta o interesse público inerente à sua missão, salvaguardado o disposto no artigo 45.º
Dever de reserva
Cessação de funções
Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros
Independência dos membros
Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos nesse exercício a instruções ou orientações específicas.
Competências
Delegação de competências e poderes
Funcionamento
Presidente
Responsabilidade dos membros
Representação e vinculação
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANACOM e de consulta do conselho de administração nesses domínios.
Designação, mandato e estatuto
Competência
Regras gerais
Património
Taxas e contribuições
Receitas
Despesas
Sistema de indicadores de desempenho
Serviços
A ANACOM dispõe dos serviços administrativos e técnicos organizados e aprovados pelo conselho de administração que sejam necessários e adequados à prossecução das suas atribuições.
Regime do pessoal
Incompatibilidades e impedimentos
Funções de fiscalização
Sigilo e diligência
Mobilidade
Preparação do plano plurianual
Aprovações prévias
Prestação de informações
Responsabilidade jurídica
Controlo judicial
Página eletrónica