- 1 -O conselho de administração pode deliberar delegar competências em um ou mais dos seus membros, incluindo com a faculdade de subdelegação, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
- 2 -Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem deliberar delegar determinados poderes em um ou mais dos seus trabalhadores, e autorizar que procedam à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respetivos limites e condições.
- 4 -As deliberações que envolvam delegação de poderes são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 27.º — Delegação de competências e poderes
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015