- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir ao conselho de administração, estabelecer a agenda e dirigir as suas reuniões, bem como assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Coordenar a atividade do conselho de administração;
- c)Assegurar as relações da ANACOM com a Assembleia da República, o Governo, outras autoridades e os demais serviços e organismos públicos;
- d)Solicitar pareceres ao fiscal único;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
- f)Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
- 2 -O presidente do conselho de administração, quando não haja vice-presidente, designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de maior idade.
- 3 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho de administração, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
- 4 -O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada em ata.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.
Artigo 29.º — Presidente
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015