- 1 -A ANACOM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
- 2 -A ANACOM obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
- b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
- 3 -O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
- 4 -Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANACOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 31.º — Representação e vinculação
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015