- 1 -A ANACOM dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, a qual se traduz nas competências do conselho de administração para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento.
- 2 -A contabilidade e o orçamento da ANACOM são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
- 3 -Não são aplicáveis à ANACOM as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e do n.º 5 do artigo 49.º
- 4 -Os resultados líquidos da ANACOM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público, caso em que devem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
- 5 -Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público é aplicável o regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
- 6 -À ANACOM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
- 7 -A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
Artigo 35.º — Regras gerais
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015