- 1 -O pessoal da ANACOM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 2 -A ANACOM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da ANACOM e na Bolsa de Emprego Público;
- b)Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
- c)Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
- d)Fundamentação da decisão tomada.
- 4 -A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades nos termos previstos no artigo seguinte.
- 5 -São estabelecidas por regulamento da ANACOM as regras relativas à disciplina do trabalho, avaliação de desempenho e mérito, código de ética e de conduta, regime de carreiras, estatuto remuneratório e regime de proteção social aplicável ao pessoal.
- 6 -As matérias constantes do número anterior podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 7 -A ANACOM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados, de modo que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 42.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015