- 1 -Os trabalhadores da ANACOM mandatados para o desempenho de funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos, infraestruturas, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANACOM e a quem com elas colabore;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM e a quem com elas colabore, independentemente do seu suporte;
- c)Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;
- d)Obter, por qualquer forma, cópias e extratos dos documentos controlados;
- e)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das empresas ou das entidades destinatárias da sua atividade e a quem com elas colabore, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as respostas;
- f)Identificar, para posterior atuação, as entidades e os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar e que se encontram sujeitos à fiscalização da ANACOM;
- g)Reclamar a colaboração das autoridades policiais e administrativas competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -A ANACOM não está obrigada a notificar a realização de inspeções às entidades destinatárias.
- 3 -Aos trabalhadores da ANACOM e às pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se referem o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento interno a aprovar pela ANACOM.
- 4 -Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre Trânsito», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, em redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente as que concorrem para o suporte da vida ou para a manutenção da integridade física de pessoas e bens.
Artigo 44.º — Funções de fiscalização
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015