- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.
- 2 -A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017