- 1 -A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória.
- 2 -As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento.
- 3 -O operador das MIC deve assegurar a monitorização das emissões do poluente CO.
- 4 -A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
- 5 -As medições de poluentes atmosféricos e parâmetros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem.
- 6 -A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas aplicáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
- 7 -A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN.
- 8 -Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam-se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
- 9 -O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR.
Artigo 13.º — Monitorização e métodos
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018