- 1 -Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei sujeitos à obrigação de monitorização em contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medição automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º
- 2 -A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
- 3 -Nas situações em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à APA, I. P., para aprovação.
- 4 -A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção.
Artigo 14.º — Monitorização em contínuo
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018