- 1 -Os resultados da monitorização são remetidos à APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente e à CCDR territorialmente competente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º
- 2 -Os resultados do autocontrolo relativos à monitorização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem conter a informação constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 3 -A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na portaria referida no número anterior.
- 4 -Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na portaria referida no n.º 2.
Artigo 16.º — Comunicação de resultados da monitorização
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018