- 1 -Sempre que o operador verifique uma situação de incumprimento de um VLE, tem o dever de o comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º, no prazo máximo de 48 horas, e de adotar, de imediato, as medidas corretivas adequadas, que incluem obrigatoriamente um programa de vigilância.
- 2 -Caso as situações de incumprimento de VLE ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR territorialmente competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
- a)Reduza a capacidade de laboração; ou
- b)Utilize um combustível menos poluente; ou
- c)Adote qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
- 3 -Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a CCDR territorialmente competente notifica o operador, nos termos do artigo 33.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
- 4 -A CCDR competente deve manter a APA, I. P., bem como a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da atividade, informadas da ocorrência e desenvolvimentos das situações referidas no presente artigo.
Artigo 23.º — Situações de incumprimento de valores limite de emissão
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018