- 1 -Os equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio realizado.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, que devem ser sempre disponibilizados às entidades que exercem funções de fiscalização e de inspeção.
- 3 -Os operadores devem utilizar sistemas de medição automáticos adequados à gama de valores a medir, à incerteza associada e aos parâmetros de desempenho definidos na legislação aplicável.
- 4 -Os sistemas de aquisição de dados associados ao sistema de medição automático devem recolher informação adequada dos equipamentos de medição, garantindo um intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto.
- 5 -Os sistemas de medição automáticos não devem gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento ou à sua reparação ou manutenção.
Artigo 25.º — Sistemas de medição automáticos
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018