- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente às entidades coordenadoras do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018