- 1 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação da obrigação de manter e comunicar o registo do número de horas de funcionamento nos termos das alíneas f) e h) do artigo 8.º;
- b)A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
- c)A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
- d)A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecnicamente viável, com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
- e)A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;
- f)A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;
- g)A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;
- h)O incumprimento das obrigações de registo na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- i)O incumprimento do dever de comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
- j)A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
- k)A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
- l)A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- m)O incumprimento da obrigação de apresentação de um plano alternativo de monitorização à entidade coordenadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)O funcionamento das instalações ou atividades referidas no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)O incumprimento da obrigação de proceder à alteração do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
- c)O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º;
- e)A violação do dever de realização da monitorização e de comunicação dos resultados de monitorização nos termos da alínea b) do artigo 8.º;
- f)O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente nos termos do artigo 22.º;
- g)O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE;
- h)A violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
- i)O incumprimento da altura mínima da chaminé nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
- j)A violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º;
- k)O incumprimento dos requisitos relativos à construção de chaminés, previstas no artigo 27.º
- 3 -A condenação pela prática das infrações graves previstas no número anterior pode ser objeto de publicidade, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018