A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no presente decreto-lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 32.º — Produto das coimas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018